FGV•
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a aludida conduta de Astolfo:
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Ao dispor sobre provas, o Código Civil traz regra importante:
“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”
Esse dispositivo densifica o seguinte conceito parcelar da boa-fé objetiva:
João, ex-secretário de saúde do Município X, é réu em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em 2020. É acusado de ter se apropriado de valores desviados de contratação pública realizada em 2019, sem licitação e com preços acima da prática de mercado. Durante a fase de instrução, João requer ao juízo a adoção de diversas providências.
O entendimento correto a ser adotado pelo julgador, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 1.199, é:
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