No exercício da função relativa ao cargo de técnico do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, no qual foi regularmente
investido, Astolfo praticou a conduta de revelar fato de que tinha
ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em
segredo, promovendo beneficiamento por informação
privilegiada, sendo certo que ele assevera que a sua conduta foi
culposa.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº
8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a
aludida conduta de Astolfo:
✂️ a) está tipificada dentre os atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração Pública, que não
admitem a modalidade culposa e cujo rol é taxativo; ✂️ b) está tipificada dentre os atos de improbidade em todas as
situações consagradas na norma, que comportam rol
exemplificativo e que admitem a modalidade culposa e a
dolosa; ✂️ c) está tipificada dentre os atos de improbidade que importam
em enriquecimento ilícito, cujo rol é taxativo e que admitem
somente a modalidade dolosa; ✂️ d) não está tipificada em nenhum dos atos de improbidade que
atentam contra os princípios da Administração Pública, que
admitem as modalidades culposa e dolosa, cujo rol é
exemplificativo; ✂️ e) não está tipificada dentre quaisquer dos atos de improbidade
consagrados na aludida norma, que pormenoriza as condutas
puníveis de forma taxativa em todos os casos e que não
admitem a modalidade culposa em nenhuma hipótese.