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Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, ao tratar de O Direito como categoria de mediação social entre facticidade e validade, Jürgen Habermas afirma: “A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo, porém somente na medida em que quem age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos do tipo contrafactual. Ou seja, ele é obrigado a empreender idealizações, por exemplo, a atribuir significado idêntico a enunciados, a levantar uma pretensão de validade em relação aos proferimentos e a considerar os destinatários imputáveis” [...] (1997, p. 20).
Com tal colocação sobre características da razão comunicativa, Habermas (1997) defende que
Ao interpor recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o recorrente argumentou que a sentença teria afrontado os alicerces estruturais do método de interpretação pela lógica do razoável ao interpretar o Art. X da Lei nº Y.
O relator, ao proferir seu voto, constatou o acerto da tese do recorrente, observando corretamente que a sentença:

Considerando a doutrina de Kant, julgue os itens a seguir.

I Existe uma lei moral universal.

II O imperativo categórico representa uma ação objetivamente necessária dada pela razão.

III O conceito moral de boa vontade está obrigatoriamente interligado ao resultado da ação.

Assinale a opção correta.

Na petição inicial da ação que apresentou em juízo, o autor sustentou que o pedido formulado buscava assegurar a proteção de determinados direitos potencialmente colidentes com outros, o que, a seu ver, deveria ser resolvido a partir de uma perspectiva utilitarista.
Ao analisar essa construção, o magistrado observou, corretamente, que a perspectiva de análise indicada pelo autor:
Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no processo de individualização da norma jurídica, ao método de interpretação da lógica do razoável.
Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de argumentos, entendeu, corretamente, que:
Direito e jurídico não são equivalentes. O direito que se torna lei é o direito positivado. Mas o direito é mais amplo do que as leis. Ele é produto de necessidades humanas, que se constituem nas relações sociais concretas, que são dialéticas e contraditórias. Portanto, as formas de positivação do direito na lei dependem:
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