
Por alisson queiroz dantas em 22/11/2016 11:04:16
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Por Daniel Igor Moura da Silva em 09/03/2017 13:29:57
segundo a doutrina majoritaria entede-se que, no crime culposo, não é obrigatoria a regressão de regime, mas poderá... a questão esta errada pois diz DEVERÁ.

Por Jefferson Carlos Varela em 18/02/2018 18:57:10
Caí na pegadinha. Caso não houvesse a palavra CULPOSO...estaria correta.
Portanto a resposta é a letra b.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime DOLOSO (e não culposo) constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,SUJEITA (e não deverá) o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Portanto a resposta é a letra b.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime DOLOSO (e não culposo) constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,SUJEITA (e não deverá) o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.