
Por krissanty Silva Fourakis Candido em 25/04/2018 20:36:40
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A hipótese de lesão corporal aqui qualificada foi incorporada ao diploma penal por força da Lei n.º 11.340/06, destacando-se das lesões corporais leves do caput porque considera as condições pessoais da vítima, notadamente a proximidade do vínculo familiar entre ela e o autor do fato (qualquer parente dele em linha reta – ascendentes ou descendentes, colaterais até o segundo grau – irmãos e cônjuge ou companheiro), bem como nos casos em que se prevalece o delinquente das relações domésticas, de habitação ou de hospitalidade mantidas com a vítima.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A hipótese de lesão corporal aqui qualificada foi incorporada ao diploma penal por força da Lei n.º 11.340/06, destacando-se das lesões corporais leves do caput porque considera as condições pessoais da vítima, notadamente a proximidade do vínculo familiar entre ela e o autor do fato (qualquer parente dele em linha reta – ascendentes ou descendentes, colaterais até o segundo grau – irmãos e cônjuge ou companheiro), bem como nos casos em que se prevalece o delinquente das relações domésticas, de habitação ou de hospitalidade mantidas com a vítima.

Por Ederson Júlio de Andrade em 21/10/2019 11:37:09
para mim a resposta correta seria a letra D, pois independente de coabitação configura-se o crime de violência doméstica