
Por ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO em 06/07/2021 16:54:14
a) Art. 192. Os prazos de prescrição (e não decadenciais) não podem ser alterados por acordo das partes.
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
c) § 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
d) Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
e) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
c) § 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
d) Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
e) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.