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Em relação aos princípios tributários encartados na Constituição Federal, assinale a...
Responda: Em relação aos princípios tributários encartados na Constituição Federal, assinale a opção incorreta.
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa A
O conjunto de dispositivos constitucionais que limita a atuação estatal na instituição e cobrança de tributos — especialmente os previstos nos arts. 145, §1º, e 150, III e IV, da Constituição Federal — constitui fundamento indispensável ao estudo de qualquer Analista Administrativo. Nesse núcleo normativo estão abrigados princípios essenciais, como a anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal, a proibição de caráter confiscatório, a liberdade de circulação entre unidades federadas e o postulado da capacidade contributiva.
Para visualizar a aplicação prática dessas limitações, considere a seguinte situação: uma lei aprovada em dezembro promove aumento no IPTU. Mesmo com a publicação imediata, duas barreiras constitucionais impedem a cobrança instantânea: a regra da anterioridade anual, que desloca a exigibilidade para o exercício seguinte, e a anterioridade de 90 dias, que desautoriza a cobrança antes de transcorrido esse prazo mínimo.
Fundamentação da alternativa considerada incorreta (alternativa A)
A opção A incorre em erro conceitual ao misturar institutos distintos. A redação apresentada remete claramente ao princípio da irretroatividade tributária, disciplinado no art. 150, III, “a”, que impede a aplicação da lei a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. A anterioridade, por sua vez, não se ocupa de fatos pretéritos; ela impede que o tributo seja cobrado dentro do mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (art. 150, III, “b”). A confusão entre essas duas garantias é justamente o ponto explorado pela alternativa anulada.
Análise das demais alternativas, todas corretas
B) A proposição faz referência exata ao regime da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, que submete a cobrança à espera mínima de 90 dias.
C) A assertiva menciona adequadamente a proibição do confisco, inscrita no art. 150, IV. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o tributo não pode assumir feição expropriatória, como reiterado no RE 201.465/SP.
D) A alternativa aborda a liberdade de tráfego de pessoas e bens entre os entes federativos (art. 150, V). A jurisprudência admite a cobrança de pedágio em vias mantidas pelo Poder Público, entendimento consolidado no RE 174.478/SP.
E) A proposição trata do princípio da capacidade contributiva, situado no art. 145, §1º. A doutrina, representada por autores como Hugo de Brito Machado, esclarece que a estrutura dos impostos deve refletir a condição econômica do contribuinte.
Observação final: o equívoco da alternativa A decorre do uso de expressões como “antes do início da vigência da lei”, indicação típica da irretroatividade (art. 150, III, “a”), e não da anterioridade, que se relaciona ao momento da cobrança dentro do exercício financeiro. A formulação induz o candidato a confundir institutos vizinhos, mas de funções distintas no sistema constitucional tributário.
O conjunto de dispositivos constitucionais que limita a atuação estatal na instituição e cobrança de tributos — especialmente os previstos nos arts. 145, §1º, e 150, III e IV, da Constituição Federal — constitui fundamento indispensável ao estudo de qualquer Analista Administrativo. Nesse núcleo normativo estão abrigados princípios essenciais, como a anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal, a proibição de caráter confiscatório, a liberdade de circulação entre unidades federadas e o postulado da capacidade contributiva.
Para visualizar a aplicação prática dessas limitações, considere a seguinte situação: uma lei aprovada em dezembro promove aumento no IPTU. Mesmo com a publicação imediata, duas barreiras constitucionais impedem a cobrança instantânea: a regra da anterioridade anual, que desloca a exigibilidade para o exercício seguinte, e a anterioridade de 90 dias, que desautoriza a cobrança antes de transcorrido esse prazo mínimo.
Fundamentação da alternativa considerada incorreta (alternativa A)
A opção A incorre em erro conceitual ao misturar institutos distintos. A redação apresentada remete claramente ao princípio da irretroatividade tributária, disciplinado no art. 150, III, “a”, que impede a aplicação da lei a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. A anterioridade, por sua vez, não se ocupa de fatos pretéritos; ela impede que o tributo seja cobrado dentro do mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada (art. 150, III, “b”). A confusão entre essas duas garantias é justamente o ponto explorado pela alternativa anulada.
Análise das demais alternativas, todas corretas
B) A proposição faz referência exata ao regime da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, que submete a cobrança à espera mínima de 90 dias.
C) A assertiva menciona adequadamente a proibição do confisco, inscrita no art. 150, IV. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o tributo não pode assumir feição expropriatória, como reiterado no RE 201.465/SP.
D) A alternativa aborda a liberdade de tráfego de pessoas e bens entre os entes federativos (art. 150, V). A jurisprudência admite a cobrança de pedágio em vias mantidas pelo Poder Público, entendimento consolidado no RE 174.478/SP.
E) A proposição trata do princípio da capacidade contributiva, situado no art. 145, §1º. A doutrina, representada por autores como Hugo de Brito Machado, esclarece que a estrutura dos impostos deve refletir a condição econômica do contribuinte.
Observação final: o equívoco da alternativa A decorre do uso de expressões como “antes do início da vigência da lei”, indicação típica da irretroatividade (art. 150, III, “a”), e não da anterioridade, que se relaciona ao momento da cobrança dentro do exercício financeiro. A formulação induz o candidato a confundir institutos vizinhos, mas de funções distintas no sistema constitucional tributário.
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