Questões Direito Penal Culpabilidade
Guilherme, Juiz de Direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe ...
Responda: Guilherme, Juiz de Direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe de três processos aptos para a prolação de sentença. Na primeira relação processual, o acusado Caio alegou que...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
A questão aborda as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade previstas no Código Penal Brasileiro, especialmente nos arts. 23, 24, 26 e 22, que tratam dos institutos do estado de necessidade, da coação moral irresistível e da inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto. A análise exige identificar corretamente a natureza jurídica de cada situação com base na teoria tripartida do crime.
1 – Falsa:
O caso apresentado descreve uma situação típica de estado de necessidade, conforme o art. 24 do CP, que se aplica quando alguém pratica um ato para proteger um direito próprio ou de outra pessoa diante de um perigo atual inevitável, cujo sacrifício não seria razoável exigir.
Embora o estado de necessidade seja uma excludente de ilicitude, o enunciado o classificou como legítima defesa, o que está incorreto. Portanto, a assertiva é falsa por erro na identificação da causa excludente.
2 – Verdadeira:
A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, ocorre quando o agente pratica o fato sob ameaça ou pressão grave, de modo que não é possível exigir dele comportamento diferente.
Nesse caso, a culpabilidade é afastada porque falta o elemento da exigibilidade de conduta diversa — ou seja, o agente não tinha liberdade real para agir de outro modo. Assim, a assertiva está correta ao reconhecê-la como excludente de culpabilidade.
3 – Falsa:
O enunciado descreve a situação de Lucas, que apresentava desenvolvimento mental incompleto, sendo parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. Essa hipótese se enquadra no art. 26, parágrafo único, do CP, que prevê a semi-imputabilidade, ou seja, redução de pena de um a dois terços, e não a isenção total de pena.
Portanto, a assertiva está incorreta, pois confunde semi-imputabilidade (redução de pena) com inimputabilidade plena (isenção de pena).
A questão aborda as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade previstas no Código Penal Brasileiro, especialmente nos arts. 23, 24, 26 e 22, que tratam dos institutos do estado de necessidade, da coação moral irresistível e da inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto. A análise exige identificar corretamente a natureza jurídica de cada situação com base na teoria tripartida do crime.
1 – Falsa:
O caso apresentado descreve uma situação típica de estado de necessidade, conforme o art. 24 do CP, que se aplica quando alguém pratica um ato para proteger um direito próprio ou de outra pessoa diante de um perigo atual inevitável, cujo sacrifício não seria razoável exigir.
Embora o estado de necessidade seja uma excludente de ilicitude, o enunciado o classificou como legítima defesa, o que está incorreto. Portanto, a assertiva é falsa por erro na identificação da causa excludente.
2 – Verdadeira:
A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, ocorre quando o agente pratica o fato sob ameaça ou pressão grave, de modo que não é possível exigir dele comportamento diferente.
Nesse caso, a culpabilidade é afastada porque falta o elemento da exigibilidade de conduta diversa — ou seja, o agente não tinha liberdade real para agir de outro modo. Assim, a assertiva está correta ao reconhecê-la como excludente de culpabilidade.
3 – Falsa:
O enunciado descreve a situação de Lucas, que apresentava desenvolvimento mental incompleto, sendo parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. Essa hipótese se enquadra no art. 26, parágrafo único, do CP, que prevê a semi-imputabilidade, ou seja, redução de pena de um a dois terços, e não a isenção total de pena.
Portanto, a assertiva está incorreta, pois confunde semi-imputabilidade (redução de pena) com inimputabilidade plena (isenção de pena).
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