Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário
de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação,
determinada sociedade empresária para o fornecimento de
equipamentos eletrônicos. Em 2017, o Ministério Público
ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com
base no caput do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA),
alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não
observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria
sido causado pelo ilegal ato de inexigibilidade.
À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº
14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio:
✂️ a) não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no
caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das
alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº
14.230/2021; ✂️ b) deve ser condenado por ato de improbidade, pois a hipótese
não comporta aplicação retroativa da Lei Federal nº
14.230/2021, vigendo ainda o regime da presunção de
prejuízo, segundo o entendimento do STJ; ✂️ c) deve aguardar o julgamento do caso pelo Tribunal de Contas
competente, na medida em que somente a análise técnica do
contrato por aquele órgão de controle permitirá concluir pela
existência ou não de prejuízo no caso concreto; ✂️ d) deve ser condenado por ato de improbidade, pois a
jurisprudência do STJ ainda permite a condenação com base
no caput do Art. 10 da LIA, desde que o fato tenha ocorrido
antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021; ✂️ e) deve ser condenado por ato de improbidade, pois a
moralidade administrativa impede a vedação ao retrocesso
na tutela da probidade da Administração Pública, sendo
inconstitucional a interpretação retroativa no caso.