Em 2021, Gertrudes adquiriu, de boa-fé, um imóvel rural mediante
contrato de compra e venda. Posteriormente, em 2023, descobriu
que o vendedor não detinha a titularidade do domínio. Durante o
período em que acreditava ser proprietária legítima, Gertrudes
realizou no imóvel diversas benfeitorias, classificadas como
necessárias, úteis e voluptuárias, tais como: instalação de cercas
de proteção, construção de uma casa de alvenaria e de um lago
ornamental.
Em 2024, o verdadeiro proprietário ajuizou ação reivindicatória,
obtendo sentença favorável que determinou a restituição do
imóvel. Ao ser intimada a desocupar o bem, Gertrudes requereu
indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção
até o recebimento do valor correspondente.
Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar
que
✂️ a) o possuidor de boa-fé é obrigado a compensar o legítimo
proprietário pelos frutos obtidos durante o período de posse,
no entanto, as despesas de manutenção e investimento devem
ser deduzidas. ✂️ b) durante a posse de boa-fé, o possuidor é responsável pela
perda ou danos à coisa, mesmo que sejam acidentais ou
imprevistos, a menos que possa demonstrar que as mesmas
circunstâncias teriam ocorrido se o objeto estivesse na posse
do reclamante. ✂️ c) o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis realizadas; em relação às benfeitorias
voluptuárias, caso não sejam indenizadas, podem ser
levantadas, desde que não haja detrimento da coisa. ✂️ d) o possuidor de boa-fé é responsável por todos os frutos
colhidos e percebidos, assim como por aqueles que, por sua
culpa, deixou de perceber. No entanto, assiste-lhe o direito ao
ressarcimento das despesas de custeio e produção. ✂️ e) os frutos pendentes no momento em que cessar a boa-fé
pertencem ao possuidor, cabendo ao legítimo proprietário
indenizá-los pelo valor de mercado, acrescido das despesas de
produção e custeio.