David Castilho
EQUIPE
23/10/2025 • 05:38
Gabarito: e)
Para entender essa questão, precisamos analisar os requisitos da usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240 do Código Civil. Essa modalidade exige posse contínua, incontestada e com ânimo de dono por 5 anos, em imóvel urbano de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso, Juliano teve um contrato escrito que autorizava sua permanência no imóvel por 5 anos após o falecimento de Péricles. Essa autorização configura uma posse precária, ou seja, não há posse com ânimo de dono, pois ele está ali com consentimento dos herdeiros, e não de forma autônoma e independente.
Além disso, o período de posse que Juliano teve antes do contrato (8 anos) foi como cuidador remunerado, o que também não configura posse com ânimo de dono, pois ele exercia uma função contratual, não uma posse autônoma.
Portanto, Juliano não preenche os requisitos para usucapião, pois sua posse não foi mansa, pacífica e com ânimo de dono durante o período necessário. A posse de 5 anos autorizada por contrato não gera usucapião.
A alternativa e está correta ao afirmar que a natureza da posse de Juliano, de 5 anos, não leva à usucapião, pois foi autorizada e não autônoma.
Checagem dupla:
1) A posse anterior de 8 anos foi como empregado, não como possuidor.
2) A posse de 5 anos foi autorizada por contrato, não configurando posse com ânimo de dono.
Logo, Juliano não tem direito à usucapião especial urbana.
Para entender essa questão, precisamos analisar os requisitos da usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240 do Código Civil. Essa modalidade exige posse contínua, incontestada e com ânimo de dono por 5 anos, em imóvel urbano de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso, Juliano teve um contrato escrito que autorizava sua permanência no imóvel por 5 anos após o falecimento de Péricles. Essa autorização configura uma posse precária, ou seja, não há posse com ânimo de dono, pois ele está ali com consentimento dos herdeiros, e não de forma autônoma e independente.
Além disso, o período de posse que Juliano teve antes do contrato (8 anos) foi como cuidador remunerado, o que também não configura posse com ânimo de dono, pois ele exercia uma função contratual, não uma posse autônoma.
Portanto, Juliano não preenche os requisitos para usucapião, pois sua posse não foi mansa, pacífica e com ânimo de dono durante o período necessário. A posse de 5 anos autorizada por contrato não gera usucapião.
A alternativa e está correta ao afirmar que a natureza da posse de Juliano, de 5 anos, não leva à usucapião, pois foi autorizada e não autônoma.
Checagem dupla:
1) A posse anterior de 8 anos foi como empregado, não como possuidor.
2) A posse de 5 anos foi autorizada por contrato, não configurando posse com ânimo de dono.
Logo, Juliano não tem direito à usucapião especial urbana.