Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal
de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às
vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre
uma traição e eles resolvem se separar. Da partilha, que rateou
rigorosamente todo o acervo patrimonial, constou cláusula
segundo a qual Sérgio, por ter ficado com investimentos e bens que
produzem rendimentos, pagaria, vitaliciamente, 30 mil reais a
Leonor.
Anos depois, Sérgio, aos 85 anos, sofre séria complicação de
saúde e pretende se exonerar destes pagamentos.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) é possível a exoneração dos pagamentos, diante do
acometimento da saúde de Sérgio, sobretudo considerando a
equanimidade da partilha e o fato de Leonor ter recebido sua
meação em expressivo montante, a lhe permitir conforto
financeiro; ✂️ b) é possível a revisão judicial dos valores, nos termos do Art. 1.699
do Código Civil (“[s]e, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do
encargo”), mas não a exoneração; ✂️ c) é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas
normas relativas a alimentos, mas pela nulidade da
estipulação de renda vitalícia, quando deveria ser por prazo
certo; ✂️ d) é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas
normas relativas a alimentos, mas pela aplicação da teoria da
onerosidade excessiva a justificar a resolução do negócio
jurídico; ✂️ e) não é possível a exoneração nem a revisão dos pagamentos
livremente pactuados dentro do figurino legal.