O Banco ABC ajuizou ação de execução de título extrajudicial
contra Romero, visando à cobrança de dívida materializada em
Cédula de Crédito Bancário. Realizada a penhora de um dos
imóveis pertencentes a Romero, foi designado leilão para a
alienação judicial do bem, o qual veio a ser arrematado por
Saldanha na data de 08/05/2022.
O edital do referido leilão previa expressamente que os débitos
tributários anteriores à alienação judicial são de responsabilidade
do arrematante. Assim, após a aquisição do imóvel em hasta
pública, a União passou a cobrar de Saldanha os débitos de ITR
relativos aos anos de 2018 e 2019.
Inconformado, Saldanha ajuizou ação em 18/04/2023,
objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários
cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data de
08/05/2022, com fundamento no Art. 130, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional (CTN).
Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça sobre a questão, o pedido formulado na ação
declaratória deverá ser julgado:
✂️ a) improcedente, uma vez que o conteúdo do Art. 130, parágrafo
único, do CTN deve ser afastado quando houver previsão
expressa no edital do leilão de que o arrematante possui
responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à
alienação judicial, caso em que ocorre sub-rogação pessoal do
crédito tributário; ✂️ b) improcedente, porquanto a regra de sub-rogação tributária
prevista no Art. 130, parágrafo único, do CTN não resulta na
transferência da sujeição passiva do contribuinte para o
responsável, mas sim na solidariedade de ambos como
devedores do tributo, de sorte que tanto Romero quanto
Saldanha respondem solidariamente pela obrigação tributária; ✂️ c) procedente, tendo em vista que, embora haja vínculo entre
Saldanha e o fato gerador da obrigação tributária, inexiste lei
complementar que restrinja ou excepcione o disposto no
Art. 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual é vedado
exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o
pagamento dos créditos tributários cujos fatos geradores
sejam anteriores à alienação judicial; ✂️ d) improcedente, haja vista que, diante da existência de previsão
no Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública
deve mencionar os ônus existentes sobre o bem a ser leiloado,
a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita,
do arrematante em assumir os ônus das exações incidentes
sobre o imóvel possuem o condão de configurar renúncia à
aplicação do Art. 130, parágrafo único, do CTN; ✂️ e) procedente, na medida em que a aquisição da propriedade em
hasta pública ocorre de forma originária, de modo que inexiste
responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos
tributários anteriores à arrematação, não podendo a regra do
Art. 130, parágrafo único, do CTN ser excepcionada por
previsão no edital do leilão, o qual não possui aptidão para
modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação
tributária.