Joaquim, locador, celebrou um contrato de locação de um imóvel
residencial em Fortaleza, CE, com Beatriz, locatária, tendo seu
amigo Mário como fiador.
No contrato original, o valor do aluguel era de R$ 2.000,00, com
vigência de 30 (trinta) meses. Após 12 (doze) meses de contrato,
locador e locatária acordaram, sem a anuência do fiador, em
prorrogar o contrato por mais 12 (doze) meses e aumentar o valor
do aluguel para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
formalizando essa alteração por meio de um aditamento
contratual.
Tempos depois, Beatriz se tornou inadimplente em relação aos
aluguéis e encargos referentes aos últimos seis meses do contrato
prorrogado. Registra-se que Mário possui um único bem, onde
reside com sua família. Além disso, consta que a esposa de Mário,
com quem é casado pelo regime da comunhão parcial, não assinou
o contrato de fiança, inexistindo, por consequência, a outorga.
Sobre a hipótese apresentada, considerando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e o Código Civil brasileiro, assinale a
afirmativa correta.
✂️ a) A penhora do bem de família de Mário é nula, pois viola
literalmente a Lei nº 8.009/1990, que oferece proteção ao
fiador em contrato de locação residencial. ✂️ b) Mário responde pelas obrigações resultantes do aditamento
ao qual não anuiu, sendo sua responsabilidade aos termos do
contrato original e posteriores alterações. ✂️ c) A ausência de outorga da esposa de Mário torna a fiança
totalmente ineficaz, salvo se o fiador emitiu declaração falsa,
ocultando seu estado civil de casado. ✂️ d) A inexistência de outorga conjugal torna a fiança anulável,
sendo que a ineficácia será relativa, atingindo, apenas, a
meação de Mário. ✂️ e) A penhora do bem de família do fiador é inválida, pois a
proteção ao bem de família se estende ao fiador em contratos
de locação por respeito ao princípio da dignidade da pessoa
humana.