Nice, milionária, casou-se com seu motorista, Jorge, em 2010. Por
pressão familiar, adotaram o regime da separação eletiva de
bens. Ocorre que, em 2015, Nice é diagnosticada com grave
neoplasia. Sua família a abandona, mas Jorge fica a seu lado e,
juntos, superam a crise de saúde. Por isso, Nice percebe que fora
injusta em aceitar a pressão para resguardar o patrimônio e
decide alterar o regime de bens, a fim de que Jorge tenha direito,
inclusive, aos bens que ela herdará.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) não é possível a alteração superveniente do regime de bens
do casamento, de modo que, se quiser que Jorge tenha
direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em
vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil; ✂️ b) embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do
regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia
prospectiva (ex nunc) , de modo que, se quiser que Jorge
tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da
partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil; ✂️ c) embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do
regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia
prospectiva (ex nunc) e, no mais, muito menos poderá se
valer da partilha em vida prevista pelo Art. 2.018 do Código
Civil, reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros; ✂️ d) é possível a alteração superveniente do regime de bens do
casamento que, via de regra, tem eficácia retroativa (ex tunc),
desde que haja manifestação dos cônjuges e não haja
prejuízo a direitos de terceiro; ✂️ e) embora a possível alteração superveniente do regime de bens
do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva
(ex nunc), no caso específico, os efeitos retroativos são
corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao
aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto,
ser admitidos.