Mariana, titular de determinada serventia de serviço notarial e de
registro, praticou conduta que acredita ser passível de
caracterizar ato de improbidade administrativa, razão pela qual
entendeu ser necessário aprofundar os seus conhecimentos
acerca da hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, notadamente após a edição da Lei
nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei
nº 8.429/1992.
Ao estudar sobre o assunto, Mariana concluiu corretamente que:
✂️ a) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 que revoga a
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é
irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da
coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes; ✂️ b) é constitucional a supressão da legitimidade ativa das
pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação
por ato de improbidade administrativa promovida pela Lei
nº 14.230/2021, que confere ao Ministério Público a
legitimidade privativa para o ajuizamento de tal ação, bem
como para a celebração de acordo de não persecução civil; ✂️ c) afronta a competência legislativa privativa da União, mas não
pode ser submetido ao controle concentrado de
constitucionalidade perante o TJEA; ✂️ d) deve ser considerado inconstitucional, ressalvada a existência
de lei complementar da União autorizando a sua edição,
podendo ser submetido ao controle concentrado de
constitucionalidade perante o TJEA; ✂️ e) deve ser considerado constitucional por se tratar de matéria
tipicamente administrativa, envolvendo instituições
estaduais, refletindo o exercício da competência legislativa
residual de Alfa.