Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da
comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto
antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento
adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo
pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014,
com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também
utilizou o imóvel como residência do casal e participou
diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022,
após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do
imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos
posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do
bem justificariam a partilha igualitária.
Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre
o tema, é correto afirmar que o imóvel:
✂️ a) é bem particular de Marcelo, pois foi adquirido antes do
casamento, não havendo comunicação nem mesmo da parte
quitada na constância da sociedade conjugal; ✂️ b) será comunicado integralmente, pois, embora tenha sido
adquirido antes do casamento, sua quitação ocorreu durante
o casamento com esforço comum do casal, caracterizando
bem comum; ✂️ c) será comunicado parcialmente, na proporção do valor
quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a
parte restante considerada bem particular de Marcelo; ✂️ d) é considerado bem comum, independentemente da data da
aquisição, pois serviu de residência familiar e Fernanda
contribuiu com sua valorização mediante reformas e
manutenção; ✂️ e) é incomunicável, pois foi adquirido mediante financiamento,
o que o caracteriza como bem a prazo, sendo irrelevantes a
data da quitação e/ou os recursos utilizados.