Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação
de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do
inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e
extraordinárias vencidas entre setembro de 2021 e novembro de
2024. A petição inicial foi instruída com atas de assembleia,
boletos de cobrança e a convenção condominial devidamente
registrada em cartório, na qual se encontram previstas as
obrigações condominiais em questão.
Em contestação, Silvana alegou, entre outras teses, a prescrição
parcial do crédito, sustentando a aplicação do prazo trienal
previsto no Código Civil.
Com base na situação descrita e no entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, a tese de Silvana:
✂️ a) deve ser rejeitada, pois é decenal o prazo prescricional para
cobrança de taxas condominiais constantes de instrumento
particular, por ausência de regra específica. ✂️ b) deve ser acolhida integralmente, porquanto a jurisprudência
do STJ, fundamentada no Código Civil, estabelece o prazo
trienal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
provenientes de obrigações propter rem. ✂️ c) deve ser acolhida parcialmente, porquanto a aplicação do
prazo prescricional trienal restringe-se às taxas condominiais
extraordinárias, em virtude de seu caráter imprevisível e
esporádico. ✂️ d) deve ser rejeitada, porquanto o entendimento do STJ
estabelece que a pretensão de cobrança de cotas
condominiais se submete ao prazo prescricional vicenal, dada
a lacuna normativa. ✂️ e) não merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de
dívida condominial, constante de instrumento público ou
particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.