Questões Direito Penal Culpabilidade
Em junho de 2025, Lucas difamou Matheus, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. R...
Responda: Em junho de 2025, Lucas difamou Matheus, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Registre-se, contudo, que, ao tempo da ação, o agente, por força de doença mental, era inteiramente incapaz de ...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa E
A questão em análise trata dos crimes contra a honra, especialmente da difamação (art. 139 do Código Penal), observada sob o ponto de vista da inimputabilidade penal decorrente de doença mental prevista no art. 26 do Código Penal.
Fundamentação legal: De acordo com o art. 26 do CP, o indivíduo não será punido quando, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estiver totalmente incapacitado de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento.
Entendimento dos tribunais: Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 118.912-AgR), a inimputabilidade penal afasta a culpabilidade, mas não elimina a tipicidade nem a ilicitude da conduta. Ou seja, o ato continua sendo crime, mas o agente não pode ser responsabilizado penalmente.
Visão doutrinária: Para Cezar Roberto Bitencourt, a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, uma vez que o agente, em virtude da doença mental, não tem capacidade de compreender o ilícito ou de se conduzir de acordo com a lei. Assim, o fato permanece típico e ilícito, mas sem possibilidade de punição.
Exemplo prático: Suponha que uma pessoa, durante um surto psicótico comprovado, pratique uma ofensa verbal (injúria) sem ter consciência do que faz. Nessa hipótese, ela não responderá criminalmente, pois sua condição mental impede a formação da culpabilidade.
Análise das alternativas:
Alternativa E – Correta: O agente é isento de pena, pois a inimputabilidade penal é uma causa que exclui a culpabilidade, conforme o art. 26 do CP e o entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A – Incorreta: A questão menciona semi-imputabilidade, aplicável apenas em casos de capacidade reduzida, e não de incapacidade total, como no enunciado.
B – Incorreta: Indica exclusão da tipicidade, o que é incorreto, já que o fato típico permanece reconhecido.
C – Incorreta: Aponta excludente de ilicitude, o que não procede, pois a ilicitude não é afastada nesse caso.
D – Incorreta: Defende que o agente deve ser punido, o que contraria a regra da isenção de pena quando há inimputabilidade comprovada.
A questão em análise trata dos crimes contra a honra, especialmente da difamação (art. 139 do Código Penal), observada sob o ponto de vista da inimputabilidade penal decorrente de doença mental prevista no art. 26 do Código Penal.
Fundamentação legal: De acordo com o art. 26 do CP, o indivíduo não será punido quando, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estiver totalmente incapacitado de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento.
Entendimento dos tribunais: Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 118.912-AgR), a inimputabilidade penal afasta a culpabilidade, mas não elimina a tipicidade nem a ilicitude da conduta. Ou seja, o ato continua sendo crime, mas o agente não pode ser responsabilizado penalmente.
Visão doutrinária: Para Cezar Roberto Bitencourt, a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, uma vez que o agente, em virtude da doença mental, não tem capacidade de compreender o ilícito ou de se conduzir de acordo com a lei. Assim, o fato permanece típico e ilícito, mas sem possibilidade de punição.
Exemplo prático: Suponha que uma pessoa, durante um surto psicótico comprovado, pratique uma ofensa verbal (injúria) sem ter consciência do que faz. Nessa hipótese, ela não responderá criminalmente, pois sua condição mental impede a formação da culpabilidade.
Análise das alternativas:
Alternativa E – Correta: O agente é isento de pena, pois a inimputabilidade penal é uma causa que exclui a culpabilidade, conforme o art. 26 do CP e o entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A – Incorreta: A questão menciona semi-imputabilidade, aplicável apenas em casos de capacidade reduzida, e não de incapacidade total, como no enunciado.
B – Incorreta: Indica exclusão da tipicidade, o que é incorreto, já que o fato típico permanece reconhecido.
C – Incorreta: Aponta excludente de ilicitude, o que não procede, pois a ilicitude não é afastada nesse caso.
D – Incorreta: Defende que o agente deve ser punido, o que contraria a regra da isenção de pena quando há inimputabilidade comprovada.
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