Durante a análise da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, foi observado que parte significativa das
dotações aprovadas estava sendo executada por meio de
indicações genéricas vinculadas ao relator-geral do orçamento,
medida conhecida como “emendas de relator”.
Tais indicações, classificadas sob a rubrica RP 9, não traziam
identificação dos parlamentares autores das demandas, tampouco
critérios técnicos de alocação dos recursos. À luz da jurisprudência do STF e dos princípios constitucionais
aplicáveis ao orçamento público, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A sistemática das “emendas do relator” é inconstitucional por
violar os princípios da publicidade, impessoalidade e do
planejamento orçamentário. ✂️ b) A execução de “emendas de relator” pode ocorrer
validamente desde que haja aprovação da Comissão Mista de
Orçamento e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ✂️ c) A utilização das “emendas do relator” é inconstitucional, pois
a Constituição veda que parlamentares proponham alterações
no orçamento após a sanção da Lei Orçamentária Anual. ✂️ d) A destinação de recursos por meio de emendas RP 9 é
compatível com o regime orçamentário, desde que atenda aos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. ✂️ e) As “emendas do relator” são válidas, desde que destinadas
exclusivamente a despesas discricionárias e não obrigatórias,
preservando a separação entre as emendas individuais e
coletivas.