Um servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo na área
de fiscalização urbana, durante o exercício regular de suas
funções, aceita oferta de consultoria privada para um grupo
empresarial que possui empreendimentos em tramitação na
prefeitura. Embora não tenha deixado de cumprir suas atribuições
formais, ele passou a orientar informalmente esse grupo sobre
como contornar exigências regulatórias, aproveitando-se do
conhecimento técnico e dos contatos que possui na
Administração.
Com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021), essa
conduta pode configurar:
✂️ a) exercício regular de função pública, não havendo ilicitude,
desde que o servidor não tenha causado prejuízo efetivo ao
erário. ✂️ b) infração disciplinar, mas não ato de improbidade, pois o
vínculo com o grupo empresarial é informal e não resultou em
vantagem econômica direta. ✂️ c) ato de improbidade administrativa, por configurar vantagem
indevida decorrente de atividade incompatível com a função
pública, ainda que não haja dano material. ✂️ d) violação à moralidade administrativa, punível exclusivamente
com advertência ou suspensão, sem repercussão na esfera da
improbidade. ✂️ e) conflito ético resolvido no âmbito interno da Administração,
mas sem implicações legais, dada a ausência de
enriquecimento pessoal comprovado.