Ricardo, agente público no Estado de Pernambuco, agindo com
dolo, negou publicidade aos atos oficiais, muito embora inexistisse
razão legal para o sigilo. Ao tomar ciência de que a conduta
perpetrada era objeto de investigação pelas autoridades
competentes, Ricardo procurou o auxílio de um advogado,
demonstrando interesse na celebração de um acordo de não
persecução civil. Registre-se, por fim, que, por força da ação de
Ricardo, que obteve vantagem ilícita, houve dano ao erário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992,
é correto afirmar que
✂️ a) poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde
que dele advenha, alternativamente, o ressarcimento de, pelo
menos, metade do dano ou a reversão à pessoa jurídica lesada
da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes
privados. ✂️ b) poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham o ressarcimento, ao menos, de metade do
dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem
indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. ✂️ c) poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, desde
que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do
dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem
indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. ✂️ d) não poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, já
que se está diante da prática de ato de improbidade
administrativa que importa enriquecimento ilícito. ✂️ e) não poderá ser celebrado acordo de não persecução civil, já
que se está diante da prática de ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário.