Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no exercício
de suas atribuições, praticou conduta elencada no rol dos atos de
improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública, inexistindo dúvida de que ela agiu com
culpa, pois foi negligente ao realizar a sua função.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei
nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é
correto afirmar que
✂️ a) Marília responde pelo ato de improbidade em questão tanto
na modalidade culposa, quanto na dolosa, diante do dever de
pautar a sua conduta pelos princípios da Administração
Pública. ✂️ b) o elemento subjetivo não é aferido para fins de
responsabilização de Marília pelo ato de improbidade em
comento, na medida em que a responsabilidade é objetiva. ✂️ c) o mero exercício da função ou desempenho de competências
públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de
improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação
de ato doloso com fim ilícito. ✂️ d) a conduta culposa de Marília apenas poderia ser
responsabilizada com base na norma em questão se o ato de
improbidade fosse tipificado como aquele que causa prejuízo
ao erário. ✂️ e) os atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração são a única hipótese em que não se admite a
responsabilização por culpa no âmbito da norma em análise.