Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção
de Maria, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico
Judiciário, da Vara Criminal da Capital, para Vara Cível de
comarca do interior do Estado. O ato foi motivado em recente
estudo sobre o volume de trabalho em todos os órgãos judiciais,
que demonstrou sobrecarga de trabalho na citada Vara Cível.
Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando
que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital.
O pleito de Maria:
✂️ a) merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo
vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor,
podendo o Judiciário analisar seu mérito; ✂️ b) merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato
administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao
servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito; ✂️ c) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo
discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto
de intervenção do Poder Judiciário; ✂️ d) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo
discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse
público, não havendo violação à legalidade; ✂️ e) não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo
vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder
Judiciário.