Após a realização de concurso público, Rafaela foi admitida em
certa empresa pública federal e no exercício da respectiva função
administrativa, em decorrência de uma conduta negligente, ou
seja, com culpa, inseriu dados equivocados no respectivo sistema,
ensejando, assim, danos a determinado cidadão, sem que tenha se
verificado lesão ao erário.
Em razão disso, Rafaela está muito preocupada com a
possibilidade de ser responsabilizada por ato de improbidade
administrativa, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação
conferida pela Lei 14.230/2021, aspecto em relação ao qual é
correto afirmar que a conduta descrita
✂️ a) não pode caracterizar ato de improbidade, pois a sua
configuração apenas pode ocorrer nas hipóteses em que há
lesão ao erário. ✂️ b) não pode caracterizar ato de improbidade, em razão do
elemento subjetivo, não se admitindo a responsabilização
objetiva em tal esfera. ✂️ c) não pode caracterizar ato de improbidade administrativa, na
medida em que os empregados públicos não se inserem
dentre os agentes públicos passíveis de responsabilização em
tal esfera. ✂️ d) poderia caracterizar ato de improbidade administrativa se
importasse em enriquecimento indevido, o que seria o
suficiente para a respectiva configuração, a despeito do
elemento subjetivo. ✂️ e) caracteriza ato de improbidade que atenta contra os princípios
da Administração Pública, independentemente de não constar
do rol especificado na norma, que é meramente
exemplificativo, ou da caracterização do elemento subjetivo.