A sociedade empresária Delta S/A é contribuinte de tributo sujeito
a lançamento por homologação devido ao estado Zeta. A partir da
revisão de seus livros e documentos fiscais e comerciais, a
auditoria interna da Delta observou que o setor de contabilidade
cometeu equívocos nas declarações, o que culminou em
pagamento a menor do tributo em diversos meses do exercício
financeiro de 2023. Sabe-se, ainda, que o índice de atualização de
débitos referente ao tributo no estado Zeta é a taxa Selic, assim
como o pagamento a destempo da exação enseja a aplicação de
multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.
Com a identificação do erro e inexistindo qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização promovidos pela
Administração Tributária estadual, há interesse do conselho de
administração da Delta S/A de cumprir suas obrigações tributárias
o mais rápido possível, com o menor ônus tributário viável
decorrente das penalidades tributárias em função da mora.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que a multa
moratória no valor de 20% do tributo deve ser excluída:
✂️ a) caso a Delta S/A adira a um parcelamento do débito tributário
representado pela diferença a maior; ✂️ b) caso a Delta S/A declare integralmente o débito tributário,
inclusive a diferença a maior, adimplindo-o no exercício
financeiro seguinte ao da declaração; ✂️ c) caso a Delta S/A retifique sua declaração do débito, notifique
a Administração Tributária do estado Zeta sobre a existência
de diferença a maior e quite-a imediatamente; ✂️ d) caso a Delta S/A pague integralmente o débito tributário na
primeira oportunidade após o início de procedimento
administrativo movido pela Administração Tributária do
estado Zeta; ✂️ e) em qualquer caso, pois a penalidade nesse patamar ofende o
princípio constitucional tributário do não confisco.