Matheus tomou ciência de que o Ministério Público ingressou, em
juízo, com uma ação de improbidade administrativa em seu
desfavor, requerendo a decretação da indisponibilidade dos seus
bens. Em assim sendo, Matheus procurou o auxílio de um
advogado, justamente para entender as consequências práticas
decorrentes da demanda judicial e, em especial, da medida de
indisponibilidade, caso esta venha a ser acolhida pelo juízo
responsável pelo processo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992,
é incorreto afirmar que
✂️ a) a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos
de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral,
semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades
simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na
inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma
a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da
atividade empresária ao longo do processo. ✂️ b) a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva
prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder
comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver
outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar,
não podendo a urgência ser presumida. ✂️ c) o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano
indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por
caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia
judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação
durante a instrução do processo. ✂️ d) a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem,
cumulativamente, o integral ressarcimento do dano ao erário
e o pagamento de eventuais valores aplicados a título de multa
civil, sem incidir sobre acréscimo patrimonial decorrente de
atividade lícita. ✂️ e) é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até
quarenta salários mínimos depositados em caderneta de
poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta
corrente.