Sociedade Violeta praticou a conduta de, mediante combinação
com agente público, frustrar o caráter competitivo de
procedimento licitatório público, fato que caracteriza ato lesivo à
Administração Pública, na forma da Lei 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção), infração administrativa no âmbito da Lei nº
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), bem como ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário, consoante
Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021,
sendo certo que seus dirigente atuaram com dolo específico de
atingir tal finalidade.
Nesse cenário, considerando o disposto nos aludidos diplomas
legais, é correto afirmar que
✂️ a) diante da independência das esferas de responsabilização, não
há possibilidade de resultar do mesmo processo
administrativo penalidade administrativa que esteja prevista
em mais de uma das mencionadas normas. ✂️ b) o acordo de leniência que venha a ser formalizado com fulcro
na Lei Anticorrupção não poderá abarcar as penalidades
previstas na Lei de Licitações e Contratações. ✂️ c) com relação às sanções aplicadas com base na lei de
improbidade administrativa e na lei anticorrupção, existe
previsão expressa na primeira das referidas normas no sentido
de vedar a aplicação do princípio do non bis in idem. ✂️ d) as infrações relacionadas à lei de licitações e contratos e à lei
anticorrupção serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a
autoridade competente definidos nessa última lei. ✂️ e) dentre as penalidades aplicáveis com base na lei de
improbidade administrativa, que se submete à reserva de
jurisdição, está a sanção de dissolução compulsória da
sociedade prevista para os atos de improbidade que causam
lesão ao erário.