O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em
face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020
de, dolosamente, “conceder benefício administrativo ou fiscal sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie ”. Realizado o pedido de indisponibilidade de
bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser
desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando
seu patrimônio.
Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com
base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei
nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais
entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o
montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou
como enriquecimento ilícito. ✂️ b) A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente que
a decisão cautelar de indisponibilidade de bens ocorrerá no
limite da participação e dos benefícios diretos, vedada
qualquer solidariedade. ✂️ c) A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese
de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa
civil. ✂️ d) Em razão da natureza do ato, é possível que a medida de
indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de
família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante
inferior a 40 salários mínimos. ✂️ e) A Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJ
no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de
dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de
indisponibilidade de bens.