Em maio de 2025, João, primário, servidor público federal,
liberou verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes, ensejando prejuízo mediano ao erário. Registre-se
que o próprio agente público procurou os seus superiores
hierárquicos, narrando o ocorrido e deixando claro que agiu de
forma culposa, em razão de uma atuação negligente, o que foi
devidamente comprovado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992
e da Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
✂️ a) os órgãos públicos competentes, em razão da primariedade
de João, podem deixar de responsabilizá-lo por sua ação caso
ele ressarça integralmente os danos causados à
Administração Pública federal, embora sua conduta
caracterize ato de improbidade administrativa; ✂️ b) João não poderá responder pela conduta praticada, apesar de
ser admissível a caracterização de ato culposo de
improbidade administrativa, já que a ação não ensejou
prejuízo de grande relevância para a Administração Pública
federal; ✂️ c) a conduta de João caracteriza, cumulativamente, atos de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e
que atentam contra os princípios da Administração Pública; ✂️ d) o ato de improbidade administrativa não restou
caracterizado, na medida em que o servidor João agiu de
forma culposa, por meio de uma conduta negligente; ✂️ e) o servidor João poderá ser responsabilizado, pelo Ministério
Público Federal, pela prática de ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário.