A assertiva está errada.
Atributos do ato administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade: esse atributo está presente em todos os atos administrativos. Os atos praticados pela Administração Pública presumem-se legítimos, assim como os fatos por ela declarados são considerados verdadeiros, até que se comprove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que admite contestação, geralmente pelo administrado. Enquanto não houver prova em sentido oposto, prevalece a veracidade das informações apresentadas pelo Poder Público.
Autoexecutoriedade: esse atributo não se aplica a todos os atos. Ele ocorre apenas quando existe previsão legal expressa ou situação de urgência. Nesses casos, a Administração pode colocar suas decisões em prática de forma direta, sem necessidade de autorização judicial, inclusive utilizando meios coercitivos, se indispensável.
Tipicidade: presente em todos os atos administrativos, a tipicidade exige que cada ato corresponda a um modelo previamente estabelecido em lei. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo deve se enquadrar em categorias legais específicas, criadas para produzir efeitos determinados. Para cada objetivo da Administração, há um tipo de ato definido no ordenamento jurídico (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: esse atributo também não é comum a todos os atos. Ele confere à Administração Pública o poder de impor suas decisões de maneira unilateral aos administrados, desde que estejam em conformidade com a lei, independentemente da concordância do destinatário.
Observação final: a presunção de veracidade diz respeito corretamente aos fatos afirmados pela Administração, os quais são considerados verdadeiros até que se prove o contrário. Entretanto, a parte final do item analisado apresenta equívoco, pois descreve características próprias da imperatividade, e não da autoexecutoriedade, como inicialmente indicado.
Atributos do ato administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade: esse atributo está presente em todos os atos administrativos. Os atos praticados pela Administração Pública presumem-se legítimos, assim como os fatos por ela declarados são considerados verdadeiros, até que se comprove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que admite contestação, geralmente pelo administrado. Enquanto não houver prova em sentido oposto, prevalece a veracidade das informações apresentadas pelo Poder Público.
Autoexecutoriedade: esse atributo não se aplica a todos os atos. Ele ocorre apenas quando existe previsão legal expressa ou situação de urgência. Nesses casos, a Administração pode colocar suas decisões em prática de forma direta, sem necessidade de autorização judicial, inclusive utilizando meios coercitivos, se indispensável.
Tipicidade: presente em todos os atos administrativos, a tipicidade exige que cada ato corresponda a um modelo previamente estabelecido em lei. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo deve se enquadrar em categorias legais específicas, criadas para produzir efeitos determinados. Para cada objetivo da Administração, há um tipo de ato definido no ordenamento jurídico (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: esse atributo também não é comum a todos os atos. Ele confere à Administração Pública o poder de impor suas decisões de maneira unilateral aos administrados, desde que estejam em conformidade com a lei, independentemente da concordância do destinatário.
Observação final: a presunção de veracidade diz respeito corretamente aos fatos afirmados pela Administração, os quais são considerados verdadeiros até que se prove o contrário. Entretanto, a parte final do item analisado apresenta equívoco, pois descreve características próprias da imperatividade, e não da autoexecutoriedade, como inicialmente indicado.