Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra a lei que
dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em síntese,
questionou-se a ADPF incidental, o poder geral de cautela, os
efeitos vinculantes e erga omnes , bem como a possibilidade de
modulação temporal dos efeitos.
Diante do exposto, do sistema jurídico constitucional vigente e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a referida ação foi julgada
✂️ a) procedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental
para apreciar relevantes controvérsias constitucionais
concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal,
quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos
fundamentais, viola os princípios do juiz natural ou do devido
processo legal e, consequentemente, o Estado Democrático de
Direito. ✂️ b) improcedente, pois a previsão da modalidade de ADPF
incidental para apreciar relevantes controvérsias
constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo
ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar
preceitos fundamentais, veicula mecanismo eficaz de decisão
de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e
uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica. ✂️ c) procedente, pois o Art. 102, § 1º, da Constituição da República
não autorizou o legislador infraconstitucional a prever novo
procedimento de controle concentrado da
constitucionalidade, sobretudo porque a validade de normas
municipais ou anteriores à Constituição não integram o objeto
da ação direta de inconstitucionalidade. ✂️ d) improcedente, pois a ADPF está restrita ao julgamento da
validade de normas municipais ou anteriores à Constituição da
República, não sendo utilizada para os demais atos
normativos, ainda que houver relevante controvérsia
constitucional concretamente debatida em qualquer juízo ou
tribunal. ✂️ e) improcedente, pois a ADPF representou marco na mudança de
fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, a
ampliação do objeto permitiu um controle maior da
efetividade da Constituição da República e não há que se falar
na aplicação do princípio da subsidiariedade, uma vez que
poderá ser ajuizada sempre que houver controvérsias
constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo
ou tribunal, mesmo que haja outra forma idônea de tutelar
preceitos fundamentais.