Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, Diogo e Bárbara,
enquanto agentes públicos, praticaram condutas que estavam
elencadas no rol dos atos de improbidade administrativa.
No prazo legal, o Ministério Público ajuizou em desfavor de Diogo
a respectiva ação de improbidade por ato que atenta contra os
princípios da Administração Pública, vindo ele a ser condenado
com base em inciso que foi revogado pelo novel diploma, sendo
certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da alteração
legislativa, que foi promovida no momento da execução da pena.
Com relação a Bárbara, também no prazo legal, foi ajuizada a
ação de improbidade, buscando a responsabilização por ato de
improbidade que importou em lesão ao erário, na modalidade
culposa, sendo certo que, quando da modificação legal, o
processo ainda não havia sido sentenciado.
Considerando as situações hipotéticas descritas e a orientação do
Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que:
✂️ a) as alterações promovidas pela nova lei não deveriam
repercutir em nenhum dos casos, diante do princípio da
irretroatividade das leis; ✂️ b) as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir
na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma
não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade
a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado; ✂️ c) as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir
em ambos os casos, em decorrência do tratamento mais
benéfico aos réus em tais circunstâncias; ✂️ d) as alterações promovidas pela nova lei não poderiam
repercutir na situação de Diogo, pois, apesar da mencionada
revogação, o respectivo rol das condutas ímprobas
permanece exemplificativo; ✂️ e) as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir
em ambas as hipóteses, considerando a aplicabilidade
imediata da lei aos processos em curso, ressalvando-se,
apenas, as questões atinentes à prescrição, que são
irretroativas.