Mauro, enquanto deputado estadual, em fevereiro de 2015,
praticou conduta dolosa que caracteriza ato de improbidade
administrativa que causou lesão ao erário, notadamente por
realizar operação financeira sem observância das normas legais
no exercício de suas atribuições, sendo certo que ele foi reeleito
e permaneceu ininterruptamente no aludido cargo até janeiro de
2020, quando foi cassado. A respectiva ação de improbidade
administrativa foi ajuizada apenas em março de 2023.
Diante dessa situação hipotética, à luz do entendimento do
Supremo Tribunal Federal com relação às alterações promovidas
pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 em relação à
prescrição da pretensão punitiva nas ações de improbidade, é
correto afirmar que:
✂️ a) o novo regime prescricional, que prevê o prazo de cinco anos
a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar a
situação do agente público, mas devem ser aplicados os
marcos interruptivos anteriormente previstos; ✂️ b) o novo regime prescricional é irretroativo em relação ao
prazo nele estabelecido, salvo quanto aos marcos
interruptivos previstos na nova lei, devendo o prazo ser
contado da prática do fato; ✂️ c) o novo regime prescricional, que prevê o prazo de oito anos a
contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar o
agente, não podendo ser aplicados os marcos interruptivos
anteriormente previstos; ✂️ d) o novo regime prescricional é irretroativo, mas a pretensão
na situação descrita está prescrita, considerando que
transcorreram mais de cinco anos a contar da data do ilícito
previsto na lei anterior; ✂️ e) o novo regime prescricional é irretroativo, ainda que pudesse
beneficiar a situação do agente, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da respectiva lei, de
modo que o prazo na situação descrita deveria ser contado
do momento em que o agente deixou o aludido cargo.