A Lei Complementar nº 104/01 inseriu o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, tendo por objetivo restringir a prática do planejamento tributário, ainda que este fosse conduzido mediante o uso de estruturas e procedimentos perfeitamente lícitos - a chamada elisão tributária. A redação do referido dispositivo gerou grande polêmica ao condicionar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte à hipótese de "dissimulação", pois, para parte expressiva da doutrina jurídica, dissimulação é forma de simulação relativa, figura que se relaciona com a chamada evasão tributária (ilícita) e não com a elisão. Na tentativa de regulamentar a aplicação da cláusula antielisiva (pretensamente contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN), foi editada a Medida Provisória nº 66, que acabou, nesta parte, não sendo convertida em lei (Lei 10.637). A esse respeito, é correto afirmar que:
✂️ a) a autoridade administrativa jamais poderá desconsiderar atos praticados pelo contribuinte no contexto do chamado "planejamento tributário", sejam eles lícitos ou ilícitos, justamente por não ter sido formalmente regulamentado o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. ✂️ b) a autoridade administrativa está plenamente autorizada a aplicar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda que tal dispositivo não tenha sido regulamentado por lei ordinária. ✂️ c) a Medida Provisória nº 66 previa procedimento especial para que a autoridade administrativa pudesse desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, como, por exemplo, dar a oportunidade ao contribuinte para se manifestar, antes de lavrado o auto de infração, sobre as razões do procedimento por ele adotado, situação que em nada mudou com a não conversão da Medida Provisória nº 66 em lei, já que o Decreto 70.235/72 prevê tal situação expressamente. ✂️ d) em decorrência da não conversão da Medida Provisória nº 66 em lei e, consequentemente, da não regulamentação do parágrafo primeiro do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa somente poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, para então requalificá-los, quando houver algum tipo de desvio, como, por exemplo, simulação, abuso de direito e abuso de forma. ✂️ e) no Brasil, nunca houve a necessidade de uma cláusula geral antielisiva, pois sempre se entendeu, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, que a substância econômica do negócio deveria prevalecer sobre a forma.