Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração
direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Nos termos da Lei
n° 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em
virtude da prática de atos de improbidade administrativa,
constitui ato de improbidade administrativa importando
em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de
ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade, notadamente:
✂️ a) facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
indevida incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades referidas no enunciado. ✂️ b) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e
em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no enunciado, cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda
do agente público, assegurada a demonstração pelo
agente da licitude da origem dessa evolução. ✂️ c) frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. ✂️ d) agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público. ✂️ e) liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para
a sua aplicação irregular.