Considerando que a Defensoria Pública é a instituição mais nova do sistema de Justiça, ainda em
implementação na maior parte dos estados, o Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre temas
de interesse institucional, reconhecendo que
✂️ a) os Defensores Públicos não gozam de foro especial por prerrogativa da função, podendo a Constituição Estadual prever, por
simetria, tal prerrogativa apenas aos Defensores Públicos-Gerais. ✂️ b) a lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear Corregedor-Geral não viola a autonomia administrativa
da Defensoria Púbica Estadual, inexistindo conflito com as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994. ✂️ c) as expressões insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88) e necessitados (art. 134, caput, CF/88) podem se aplicar tanto às
pessoas físicas quanto às pessoas Jurídicas, sendo vedado o atendimento daquelas que possuam fins lucrativos. ✂️ d) a atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores não é exclusiva da Defensoria Pública da União, podendo as Defensorias
Públicas estaduais atuarem em todos os graus, sendo indispensável a intimação prévia da Defensoria Pública da União. ✂️ e) é reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e
organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.