André, executado em reclamação trabalhista, teve em 30/07/2010 seu automóvel da marca Porche penhorado, por meio de carta precatória executória. Depois da devolução da carta precatória, André interpôs embargos à execução, na data de 04/08/2010, perante o juízo deprecante, alegando erro grosseiro na avaliação do bem. Tal erro de avaliação constou do mandado de penhora que fixou o valor do veículo em R$ 13.000,00, valor este muito abaixo do praticado no mercado. Por este motivo, André requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da penhora. Nesse caso, o juiz deprecante
✂️ a) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista que o executado além de não pagar o débito, impugnou o bem penhorado e deixou de indicar outros bens para substituição da penhora, demonstrando ligitância de má-fé. ✂️ b) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista sua intempestividade. ✂️ c) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avalia- ção. ✂️ d) deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem. ✂️ e) deve remeter os autos ao juiz deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.