Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que
✂️ a) o contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria de fornecedor do SN, poderá se creditar, por ocasião da entrada, do produto do valor de mercadoria pela alíquota interna do ICMS. ✂️ b) o contribuinte do IPI, PIS e COFINS poderá se creditar, na entrada da mercadoria adquirida de fornecedor do SN, do valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota de cada tributo, tal como se tivesse realizado a aquisição de um fornecedor não optante. ✂️ c) o contribuinte do ISS não cumulativo poderá se creditar, a título de crédito outorgado, do valor da operação vezes a alíquota do ISS no município. ✂️ d) caso o destinatário da mercadoria realize qualquer crédito, isto equivale a redução ou supressão de tributos para fins penais. ✂️ e) o contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.