Fernando, auditor fiscal, deixou, indevidamente, de praticar ato de ofício ao...

Fernando, auditor fiscal, deixou, indevidamente, de praticar ato de ofício ao qual estava obrigado pela legislação aplicável. Constatou-se que a conduta de Fernando objetivou beneficiar Carlos, ami...


Fernando, auditor fiscal, deixou, indevidamente, de praticar ato de ofício ao qual estava obrigado pela legislação aplicável. Constatou-se que a conduta de Fernando objetivou beneficiar Carlos, amigo seu que solicitou que não efetuasse o lançamento de débito tributário de sua responsabilidade. De acordo com as disposições da Lei n° 8.429/92,

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    Vamos analisar a situação: Fernando, que é auditor fiscal (logo, agente público), deixou de praticar um ato de ofício para beneficiar um amigo, Carlos. Isso configura um ato de improbidade administrativa, pois fere os princípios da Administração pública (como a legalidade e a moralidade).

    A Lei 8.429/92 prevê que tanto o agente público que pratica o ato quanto o particular que se beneficia ou induz o ato podem ser responsabilizados. Ou seja, Carlos também pode ser alcançado pelas penalidades, na medida em que participou da conduta.

    As outras alternativas têm problemas: a) não é necessário comprovar enriquecimento ilícito para atos que atentam contra os princípios; b) Fernando pode ser penalizado mesmo sem prejuízo financeiro; c) Carlos também pode ser responsabilizado; e e) Carlos não é agente público, então não se equipara automaticamente.

    Por isso, a alternativa d) é a que melhor reflete a aplicação da Lei 8.429/92 no caso.
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