Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais insurgiu-se contra lançamento decorrente de ICMS por substituição tributária, sob o argumento de já ter realizado pagamento relativo a esse Tributo por meio do recolhimento mensal em documento único de arrecadação do Simples Nacional.
De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, o argumento apresentado pela cooperativa
✂️ a) é válido caso, de fato, o tributo tenha sido integralmente pago na forma do Simples Nacional. ✂️ b) não é válido, pois nenhuma cooperativa poderá aderir ao regime tributário do Simples Nacional. ✂️ c) não é válido, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal. ✂️ d) não é válido, pois, embora essa cooperativa possa recolher o ICMS mediante substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal, ela não pode aderir ao Simples Nacional. ✂️ e) não é válido, pois, embora essa cooperativa possa se enquadrar como microempresa, ela não pode aderir ao Simples Nacional.