Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte:
✂️ a) é válida, segundo o Supremo Tribunal Federal, a nomeação de um único advogado para todos os réus se a chamada de correu for peça fundamental para o embasamento da peça acusatória. ✂️ b) segundo o Supremo Tribunal Federal, a chamada de correu, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo para a condenação. ✂️ c) são inidôneos, segundo o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram o flagrante, uma vez que, por suas condições funcionais e interesses na causa, estão impedidos, automaticamente, de serem testemunhas. ✂️ d) o fato de se ouvir dizer que Praga de Mãe teria participação no crime é passível de respaldar pronunciamento judicial condenatório, mormente em face das declarações policiais, uma vez que nosso sistema pátrio, segundo o Supremo Tribunal Federal, admite a culpa por presunção.