Um Delegado de Polícia, em 10/04/2012, ou seja, após o julgamento pelo STF da...

Um Delegado de Polícia, em 10/04/2012, ou seja, após o julgamento pelo STF da ADI 4424 (09/02/2012), que entendeu ser a ação penal por lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a...


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Um Delegado de Polícia, em 10/04/2012, ou seja, após o julgamento pelo STF da ADI 4424 (09/02/2012), que entendeu ser a ação penal por lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pública incondicionada, se depara com notícia de um crime de lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, ocorrido em 04/01/2012, ou seja, antes do julgamento da referida ADI 4424, sem que a vítima tenha representado. Tendo em conta o controle de constitucionalidade na via abstrata pelo STF, em matéria penal, doutrinariamente é possível dizer que:
Analisando...
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    09/11/2025 • 15:43
    Gabarito: c)

    Vamos entender o contexto: o STF, no julgamento da ADI 4424, decidiu que a ação penal por lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. Essa decisão foi em 09/02/2012.

    No caso apresentado, o crime ocorreu em 04/01/2012, antes do julgamento, e a vítima não representou.

    Agora, a questão é sobre o efeito dessa decisão do STF para fatos anteriores ao julgamento.

    A doutrina e a jurisprudência indicam que, quando a decisão do STF em controle abstrato de constitucionalidade afeta norma processual mista (que tem aspectos materiais e processuais), e essa decisão é desfavorável ao réu, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial (art. 5º, LX, da Constituição). Isso significa que a decisão terá efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para prejudicar o réu.

    No caso, a decisão do STF ampliou a ação penal para pública incondicionada, o que é benéfico para a vítima, mas pode ser prejudicial para o investigado, pois antes dependia de representação.

    Assim, para fatos anteriores ao julgamento, não se pode aplicar retroativamente essa mudança, e o delegado não poderia instaurar inquérito sem representação da vítima.

    Portanto, a alternativa que melhor reflete essa situação é a letra c).
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