João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São ...

João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaraç...


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João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaração devida em maio de 2014. No entanto, posteriormente, verifica-se que João afirmou na declaração não possuir bens imóveis, o que, no entanto, não é verdade, já que João é proprietário de apartamento na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, desde 2010. É constatado também que o imóvel é de valor modesto, de aquisição compatível com os rendimentos de João e sua esposa. Neste caso, em relação à conduta de João, é correto afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    02/01/2025 • 23:09
    Gabarito: d)

    A conduta de João, ao prestar declaração de bens falsa, está em desacordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92). Essa lei prevê sanções para agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, sendo a declaração falsa de bens uma das condutas previstas.

    No caso apresentado, João, ao afirmar não possuir bens imóveis quando na verdade possui um apartamento, incorreu em falsidade na declaração de bens. Dessa forma, ele está sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, conforme previsto no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

    É importante ressaltar que a lei não exige que haja enriquecimento ilícito para a caracterização da improbidade administrativa, bastando a prática de atos que violem os princípios da administração pública, como a honestidade e a legalidade. Nesse sentido, a conduta de João configura uma infração passível de punição, mesmo que seu patrimônio seja lícito.
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