Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC). Art. 2° - O FEC tem como objetivos: I -
fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas :
... Art. 3° - O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado . Art. 4° - Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único – Os recursos do FEC poderão ser utilizados com o pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados da entidade proponente; II – serviço da dívida. A Lei Complementar referida é
✂️ a) constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC e ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° . ✂️ b) constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas inconstitucional ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° . ✂️ c) inconstitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas constitucional ao permitir a utilização dos recursos do FEC para o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° . ✂️ d) inconstitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC e ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° . ✂️ e) constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas inconstitucional ao permitir o custeio de projetos culturais de iniciativa de pessoas jurídicas de direito privado com recursos públicos.