Gabarito: a) A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, não traz uma previsão expressa sobre a inclusão do nome social na carteira da OAB, mas o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em consonância com princípios constitucionais de dignidade e identidade de gênero, admite a inclusão do nome social.
A alternativa a) está correta ao afirmar que é admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, desde que este seja o nome pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada. Isso está alinhado com a prática adotada pela OAB, que respeita o nome social para garantir o direito à identidade e à dignidade da pessoa transexual.
A alternativa b) está incorreta porque não é exigido que o nome social conste em registro civil para ser adotado na carteira da OAB; o mero requerimento é suficiente.
A alternativa c) está incorreta porque não há necessidade de aprovação em sessão do Conselho Seccional para a inclusão do nome social.
A alternativa d) está incorreta porque não há exigência de cirurgia prévia para a inclusão do nome social, e o direito decorre de interpretação constitucional e regulamentar, não apenas da alteração do registro civil.
Para confirmar, a OAB tem normativas internas que reconhecem o nome social para advogados transexuais, respeitando a identidade de gênero sem exigir alteração registral ou cirurgia, o que reforça a alternativa a) como correta.
A alternativa a) está correta ao afirmar que é admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, desde que este seja o nome pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada. Isso está alinhado com a prática adotada pela OAB, que respeita o nome social para garantir o direito à identidade e à dignidade da pessoa transexual.
A alternativa b) está incorreta porque não é exigido que o nome social conste em registro civil para ser adotado na carteira da OAB; o mero requerimento é suficiente.
A alternativa c) está incorreta porque não há necessidade de aprovação em sessão do Conselho Seccional para a inclusão do nome social.
A alternativa d) está incorreta porque não há exigência de cirurgia prévia para a inclusão do nome social, e o direito decorre de interpretação constitucional e regulamentar, não apenas da alteração do registro civil.
Para confirmar, a OAB tem normativas internas que reconhecem o nome social para advogados transexuais, respeitando a identidade de gênero sem exigir alteração registral ou cirurgia, o que reforça a alternativa a) como correta.