Gabarito: b)
A questão trata da prova da materialidade do crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Para que haja a instauração e prosseguimento da ação penal, é necessário que haja prova da materialidade do delito.
No caso, Fagner afirmou que sofreu agressão que deixou vestígios, mas não realizou exame de corpo de delito. Segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração penal deixa vestígios, salvo quando a prova da materialidade puder ser feita por outros meios.
No entanto, a confissão do acusado não substitui o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade, pois a confissão é um meio de prova pessoal e não comprova a existência do fato. Assim, a ausência do exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade do crime.
A alternativa a) está incorreta porque a representação do ofendido, embora necessária para o prosseguimento da ação penal privada, não é o foco principal aqui, e a ausência da representação formal não implica necessariamente a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente em ação penal pública condicionada à representação.
A alternativa c) está incorreta porque o Código de Processo Penal admite tanto o exame de corpo de delito direto quanto o indireto, conforme artigo 158, parágrafo único.
A alternativa d) está incorreta porque, apesar do exame de corpo de delito indireto ser admitido, no caso concreto não houve qualquer exame, direto ou indireto, realizado.
Portanto, a alternativa correta é a letra b, pois não há prova da materialidade do crime sem o exame de corpo de delito, e a confissão do acusado não supre essa necessidade.
A questão trata da prova da materialidade do crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Para que haja a instauração e prosseguimento da ação penal, é necessário que haja prova da materialidade do delito.
No caso, Fagner afirmou que sofreu agressão que deixou vestígios, mas não realizou exame de corpo de delito. Segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração penal deixa vestígios, salvo quando a prova da materialidade puder ser feita por outros meios.
No entanto, a confissão do acusado não substitui o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade, pois a confissão é um meio de prova pessoal e não comprova a existência do fato. Assim, a ausência do exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade do crime.
A alternativa a) está incorreta porque a representação do ofendido, embora necessária para o prosseguimento da ação penal privada, não é o foco principal aqui, e a ausência da representação formal não implica necessariamente a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente em ação penal pública condicionada à representação.
A alternativa c) está incorreta porque o Código de Processo Penal admite tanto o exame de corpo de delito direto quanto o indireto, conforme artigo 158, parágrafo único.
A alternativa d) está incorreta porque, apesar do exame de corpo de delito indireto ser admitido, no caso concreto não houve qualquer exame, direto ou indireto, realizado.
Portanto, a alternativa correta é a letra b, pois não há prova da materialidade do crime sem o exame de corpo de delito, e a confissão do acusado não supre essa necessidade.