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Flora e Carlos pretendem contrair matrimônio. Flora tem 65 anos e, Carlos, 66. Por se t...
Responda: Flora e Carlos pretendem contrair matrimônio. Flora tem 65 anos e, Carlos, 66. Por se tratar de segundas núpcias do futuro casal e já terem filhos oriundos de relacionamentos anteriores, eles não p...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) A questão trata da possibilidade de um casal, em segundas núpcias e com filhos de relacionamentos anteriores, evitar que sejam herdeiros um do outro e que seus patrimônios sejam comunicados.
Primeiramente, é importante destacar que o regime de bens escolhido no casamento não afasta automaticamente a qualidade de herdeiro do cônjuge. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.829, estabelece que o cônjuge é herdeiro necessário, ou seja, tem direito à herança, salvo em casos específicos previstos em lei.
Além disso, o regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, aplica-se a pessoas com idade superior a 70 anos, o que não é o caso de Carlos, que tem 66 anos. Portanto, a alternativa a) está incorreta.
A separação convencional de bens, mencionada na alternativa b), permite que os bens adquiridos antes e durante o casamento permaneçam separados, mas não exclui a qualidade de herdeiro do cônjuge. Assim, essa alternativa também está incorreta.
Quanto à alternativa c), o cônjuge não é sempre herdeiro necessário em todos os casos, mas em regra geral, sim, salvo disposições legais específicas.
Por fim, a alternativa d) está correta porque o ordenamento jurídico brasileiro não oferece meios para que o cônjuge deixe de ser herdeiro necessário, mesmo que haja pacto antenupcial ou regime de separação de bens. Portanto, a pretensão do casal de não serem herdeiros um do outro não encontra respaldo legal.
Em uma segunda análise, confirmamos que não há dispositivo legal que permita excluir o cônjuge da sucessão legítima, reforçando que a resposta correta é a alternativa d).
Primeiramente, é importante destacar que o regime de bens escolhido no casamento não afasta automaticamente a qualidade de herdeiro do cônjuge. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.829, estabelece que o cônjuge é herdeiro necessário, ou seja, tem direito à herança, salvo em casos específicos previstos em lei.
Além disso, o regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, aplica-se a pessoas com idade superior a 70 anos, o que não é o caso de Carlos, que tem 66 anos. Portanto, a alternativa a) está incorreta.
A separação convencional de bens, mencionada na alternativa b), permite que os bens adquiridos antes e durante o casamento permaneçam separados, mas não exclui a qualidade de herdeiro do cônjuge. Assim, essa alternativa também está incorreta.
Quanto à alternativa c), o cônjuge não é sempre herdeiro necessário em todos os casos, mas em regra geral, sim, salvo disposições legais específicas.
Por fim, a alternativa d) está correta porque o ordenamento jurídico brasileiro não oferece meios para que o cônjuge deixe de ser herdeiro necessário, mesmo que haja pacto antenupcial ou regime de separação de bens. Portanto, a pretensão do casal de não serem herdeiros um do outro não encontra respaldo legal.
Em uma segunda análise, confirmamos que não há dispositivo legal que permita excluir o cônjuge da sucessão legítima, reforçando que a resposta correta é a alternativa d).
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