O Dirigente da Autarquia Federal INNN, com sede em São Paulo (SP) nomeia para o cargo de Diretora Superintendente (cargo ou função de confiança) a Sra. Marlúcia Castanheiros, fundamentando o seu ato de que a mesma possui notória especialização no campo, em face de doutorado obtido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Publicado o ato de nomeação, o Sindicato dos Servidores Públicos da Autarquia INNN ajuíza ação judicial, requerendo a nulidade do ato administrativo, tendo como suporte o fato de que a Sra. Marlúcia Castanheiros não dispõe da alegada notoriedade, na medida em que nunca atuou no campo de ação afeto à Superintendência e que o alegado doutorado ainda está em curso, não tendo sido concluído. Em sua defesa, sustenta a Autarquia INNN que, a despeito de haver motivado a nomeação, o ato é discricionário e, portanto, não é passível de exame pelo Poder Judiciário. Em face do afirmado, é correto concluir que
✂️ a) o ato deve ser anulado em face da Teoria dos Motivos Determinantes. ✂️ b) o ato deve ser anulado em face da ausência do título de doutorado, o que impossibilita, nos termos do Regime Jurídico, a nomeação da Sra. Marlúcia no cargo de Superintendente. ✂️ c) o ato não deve ser anulado, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, sendo, portanto, discricionário. ✂️ d) o ato não deve ser anulado, porque a motivação apresentada não macula a nomeação efetuada. ✂️ e) o ato deve ser anulado, na medida em que a sua nulidade decorre do fato de ter havido fundamentação que não é exigida em Lei.