Determinado Município licitou a contratação de obras de construção de ciclovi...

Determinado Município licitou a contratação de obras de construção de ciclovias integradas ao sistema viário existente. O processo de licitação tramitou regularmente, mas antes da formalização do c...


Determinado Município licitou a contratação de obras de construção de ciclovias integradas ao sistema viário existente. O processo de licitação tramitou regularmente, mas antes da formalização do contrato, a Administração revisou os planos e projetos para aquele ano e concluiu que a receita estimada não seria concretizada, de modo que seria necessário optar entre a construção de duas unidades hospitalares e as obras para construção da ciclovia. Ponderadas as razões e os aspectos técnicos, entendeu a Administração por manter o projeto das unidades hospitalares. Diante do cenário posto, considerando que o processo de contratação da ciclovia estava tramitando regularmente, nos termos da lei, a Administração, independentemente da fase do processo de licitação, que para a presente análise deve ser considerada somente como ato administrativo, para que esta teoria seja aplicada,

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)

    A questão trata da possibilidade de a Administração Pública revogar um ato administrativo que ainda não gerou efeitos contratuais, por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por juízo discricionário baseado no interesse público.

    Primeiramente, é importante distinguir anulação e revogação. A anulação ocorre quando há vício de legalidade no ato, ou seja, o ato é ilegal e deve ser desfeito com efeitos retroativos. Já a revogação é a retirada do ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, e seus efeitos são apenas prospectivos, sem retroatividade.

    No caso apresentado, o processo licitatório estava regular, sem vícios de legalidade, mas a Administração decidiu, por razões técnicas e financeiras, optar por outro projeto. Assim, não há ilegalidade no ato, mas sim uma mudança na conveniência e oportunidade da Administração.

    Portanto, a Administração pode revogar o ato administrativo, desde que justifique as razões do interesse público que fundamentam essa decisão. A revogação não retroage, ou seja, não anula os efeitos já produzidos, apenas impede efeitos futuros.

    As alternativas a) e d) falham porque tratam de anulação, que exige vício de legalidade, o que não é o caso. A alternativa b) está incorreta porque a revogação não retroage, não podendo retroagir seus efeitos para o início do processo. A alternativa e) está errada ao afirmar que a Administração não pode dispor do poder de revogar, pois a revogação é um poder discricionário da Administração.

    Dessa forma, a alternativa c) é a correta, pois reflete a possibilidade de revogação do ato administrativo válido, com efeitos não retroativos, fundamentada no interesse público e no juízo discricionário da Administração.
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